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O Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à apelação criminal relacionada ao abandono material, conforme tipificado no artigo 244 do Código Penal. O caso envolvia um acusado que, alegando desemprego, não havia cumprido a obrigação de prover sustento e abrigo a seus dependentes, configurando o crime formal, que não exige um resultado naturalístico para sua consumação.
Durante o julgamento, a corte destacou que a simples alegação de desemprego, sem provas adicionais que comprovassem a impossibilidade financeira absoluta do réu, não foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo abandono material. A omissão deliberada na obrigação de sustentar os dependentes foi considerada uma ação dolosa.
Além disso, a decisão incluiu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando os prejuízos causados pela sua omissão. Em consonância com o artigo 44, § 2º, do Código Penal, a corte determinou que a pena privativa de liberdade, fixada em até um ano, deveria ser substituída por uma pena restritiva de direitos. Assim, o tribunal garantiu que a sanção refletisse as circunstâncias do caso, promovendo a justiça sem desconsiderar os direitos dos dependentes afetados pela omissão do réu.
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Publicado em: 2024-10-18
Última modificação: 2024-10-18