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Em decisão unânime, o tribunal rejeitou o pedido de um contribuinte que buscava a restituição de ICMS pago indevidamente, com base na ocorrência de prescrição do direito à ação. O prazo de cinco anos para a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, é contado a partir da extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
O contribuinte alegou que a propositura de uma ação contra outra pessoa jurídica deveria interromper o prazo prescricional, mas o tribunal esclareceu que as hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas taxativamente no art. 174, parágrafo único, do CTN. Este artigo especifica os casos em que a prescrição pode ser interrompida, o que não inclui a situação alegada pelo autor.
Dessa forma, a corte concluiu que não havia motivos para interromper o prazo prescricional e que o pedido do contribuinte foi feito fora do período legalmente permitido. Segundo a legislação tributária, o direito à restituição de tributos pagos indevidamente deve ser exercido no prazo de cinco anos.
Com a negativa ao recurso, a decisão reafirma a importância de que os contribuintes observem os prazos prescricionais para garantir o direito à repetição de indébito tributário.
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Publicado em: 2024-10-17
Última modificação: 2024-10-17