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O Juizado Especial da Fazenda Pública negou provimento a um recurso inominado em uma ação de cobrança relacionada ao acerto de exercício findo. A autora contestava a decisão de primeira instância que extinguiu o processo com resolução do mérito, alegando prescrição de sua pretensão de cobrança contra a Administração Pública.
A recorrente argumentava que o prazo prescricional deveria estar suspenso durante o período em que aguardava o pagamento administrativo que o reconhecimento da dívida pela Administração caracterizaria renúncia à prescrição. No entanto, o processo administrativo iniciou-se em 2023, enquanto os créditos reclamados referiam-se aos anos de 2013, 2016 e 2017, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32.
Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.109), não houve renúncia tácita à prescrição, mesmo com o reconhecimento da dívida pela Administração. Diante disso, a sentença que reconheceu a prescrição foi mantida, negando provimento ao recurso.
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Publicado em: 2024-10-23
Última modificação: 2024-10-23