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O Tribunal decidiu que uma operadora de saúde deve cobrir o custo do congelamento de óvulos de uma paciente, uma vez que o procedimento foi indicado como medida preventiva contra os efeitos adversos da quimioterapia, necessário para o tratamento de um tumor maligno. Segundo a decisão, o procedimento é essencial para preservar a fertilidade da paciente, que pode ser comprometida devido ao tratamento quimioterápico.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o rol de procedimentos da ANS foi reavaliado nos últimos anos, e o congelamento de óvulos, recomendado pelo médico assistente, foi considerado um procedimento preventivo e não como fertilização in vitro, que normalmente não é coberta pelos planos de saúde. Esse diferencial foi essencial para o julgamento, aplicado o princípio “primum non nocere" (primeiro, não prejudicar) para justificar a cobertura do tratamento.
O Tribunal ressaltou que o congelamento de óvulos está alinhado ao artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde devem prover assistência integral para prevenção, tratamento e reabilitação da saúde. Dessa forma, o custeio foi considerado necessário e justificável, uma vez que a preservação da fertilidade faz parte da recuperação plena da saúde da paciente.
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Publicado em: 2024-10-31
Última modificação: 2024-10-31