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O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação de uma clínica, mantendo a condenação por responsabilidade civil pela morte de um idoso internado em suas dependências. O caso envolveu o suicídio do paciente, que estava sob os cuidados da instituição, e resultou na fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada filho do falecido.
A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva da clínica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, que determina a responsabilidade das instituições de saúde em casos de falha na prestação do serviço. O tribunal entendeu que a clínica tinha conhecimento do grave estado emocional e da ideação suicida do idoso, mas não adotou as medidas necessárias para evitar o desfecho trágico.
Para o colegiado, a indenização por danos morais é justificada pelo sofrimento e pela angústia experimentados pelos familiares. A fixação do valor em R$ 80.000,00 para cada filho foi considerada proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica das partes, cumprindo a função compensatória e punitiva da reparação.
A decisão reafirma a responsabilidade das instituições em assegurar a integridade física e emocional dos pacientes sob sua custódia, destacando que a falta de vigilância adequada configura falha grave no dever de cuidado, acarretando o dever de indenizar em situações de risco previsível e evitável.
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Publicado em: 2024-10-18
Última modificação: 2024-10-18