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O tribunal manteve, de forma unânime, a decisão que condenou uma banca organizadora de concurso a pagar indenização por danos morais a uma candidata, após ela ser considerada inapta no procedimento de heteroidentificação racial. A comissão avaliadora acusou a candidata de agir de má-fé ao se autodeclarar como negra, alegando que ela teria cometido crime para obter vantagens no sistema de cotas. A corte considerou a acusação excessiva e sem comprovação de dolo, configurando-se abuso de direito e uma afronta à honra da candidata.
A banca de heteroidentificação, prevista no edital, havia alegado que a candidata não possuía características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração, um critério permitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde que respeitadas a dignidade e as garantias processuais do candidato. Entretanto, a decisão destacou que a divergência quanto à autodeclaração não configura automaticamente má-fé, especialmente em razão da miscigenação no Brasil, onde há dúvida razoável sobre o enquadramento fenotípico.
A indenização, fixada em R$ 5.000,00, foi considerada proporcional pelo tribunal, considerando os transtornos enfrentados pela candidata sem causar enriquecimento sem causa. Ambas as partes apelaram, com a banca pedindo a redução do valor para R$ 2.000,00 e a candidata solicitando majoração para R$ 20.000,00, mas os recursos foram negados.
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Publicado em: 2024-11-08
Última modificação: 2024-11-08