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O Tribunal rejeitou o recurso de apelação de um réu condenado por maus-tratos contra um cavalo, delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que não havia evidências suficientes para a condenação e invocando o princípio do "in dubio pro reo". No entanto, o colegiado manteve a sentença, considerando o conjunto de provas contundente.
No caso, testemunhas e policiais descreveram coerentemente as agressões físicas cometidas pelo réu, que teria agido de maneira violenta com o cavalo sob sua responsabilidade, aplicando chute e pontapés no animal. As testemunhas apresentaram depoimentos alinhados com as demais provas do processo, reforçando a materialidade e autoria do crime.
A decisão enfatizou que, pela análise dos elementos probatórios e das circunstâncias dos fatos, não há dúvida quanto à ocorrência de maus-tratos, justificando a manutenção da condenação. Dessa forma, a pretensão defensiva foi considerada improcedente, e a aplicação do princípio "in dubio pro reo" foi rejeitada.
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Publicado em: 2024-11-06
Última modificação: 2024-11-06