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O Tribunal de Justiça manteve a autorização judicial que permite a emissão de passaporte e o visto americano para uma menor de idade, apesar da ausência de consentimento do pai. A decisão foi tomada após agravo de instrumento interposto pelo genitor, que questionou a autorização concedida em caráter liminar pelo Juízo de primeira instância. O pai alegou que a decisão violaria seu direito de consentimento quanto à viagem internacional da filha.
Na análise do caso, o Tribunal entendeu estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, considerou-se que a emissão de documentos como o passaporte não implica, por si só, autorização para a menor viajar desacompanhada do pai, mas serve apenas para facilitar uma eventual viagem no futuro.
A decisão liminar permite o início dos procedimentos de emissão de passaporte e visto, garantindo que, caso a viagem seja autorizada posteriormente, a documentação já esteja pronta. Os magistrados observaram que a demora na obtenção desses documentos poderia inviabilizar a viagem, caso a autorização final seja concedida ao término do processo.
Assim, o recurso do pai foi negado por unanimidade, com a conclusão de que a emissão dos documentos não traria prejuízos a nenhuma das partes. O Tribunal reforçou que a decisão liminar apenas autoriza os documentos, sem conceder permissão definitiva para a viagem ao exterior sem o consentimento do genitor.
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Publicado em: 2024-10-28
Última modificação: 2024-10-28