David Vinicius do Nascimento Maranhão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a negativa de uma banca examinadora em atribuir pontuação a uma resposta conforme precedente obrigatório do próprio tribunal é uma ilegalidade flagrante. A Administração Pública tem a prerrogativa de determinar os métodos e critérios para avaliar candidatos em concursos públicos.
No julgamento do RE n. 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia estabelecido que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Entre essas ilegalidades está a não observância das regras do edital, que vinculam tanto os candidatos quanto a Administração.
No caso em questão, a banca negou a pontuação a uma resposta que estava conforme a jurisprudência do STJ, o que foi considerado um ato ilegal e em desacordo com o edital do concurso. A recusa da banca em seguir o precedente do STJ também contraria o artigo 30 do Decreto-Lei n. 4.657/42, que exige que as autoridades públicas aumentem a segurança jurídica na aplicação das normas.
A decisão do STJ destaca que a conduta da banca, ao não reconhecer a interpretação consolidada pela corte superior em matéria de lei federal, prejudica a segurança jurídica e a boa-fé administrativa. O edital do concurso incluía explicitamente a jurisprudência dos tribunais superiores como parte do conteúdo programático, e a negativa de pontuação foi considerada uma violação dessa previsão.
Com isso, a corte reforça que é fundamental para a lisura dos concursos públicos que as bancas examinadoras cumpram as normas estabelecidas e as interpretações vigentes dos tribunais superiores.
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Publicado em: 2024-10-14
Última modificação: 2024-10-15