David Vinicius do Nascimento Maranhão
O transporte aéreo, por sua natureza essencial e de amplo alcance social, está sujeito a normas rígidas de proteção ao consumidor. Quando se trata de passageiros com necessidades especiais (PNAE), a legislação brasileira impõe deveres ainda mais específicos às companhias aéreas, garantindo acessibilidade, segurança e inclusão.
Nesse contexto, conceitos como fortuito interno e responsabilidade objetiva são fundamentais: o primeiro se refere a riscos previsíveis e inerentes à atividade da empresa, que não podem ser usados como desculpa para falhas no serviço; já o segundo estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa. Assim, falhas como a negativa de acompanhante ou a falta de equipamentos de acessibilidade não se configuram como meros incidentes, mas como violações que afetam diretamente o direito do consumidor e a dignidade da pessoa humana.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios analisou recentemente um caso de passageira com necessidades especiais que buscava indenização contra companhia aérea. A controvérsia envolvia o direito ao desconto da passagem de acompanhante e a falha decorrente da indisponibilidade de equipamentos de acessibilidade. A Corte reconheceu que a empresa tem responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que não pode se eximir de indenizar alegando dificuldades estruturais.
Considerou ainda que a falta de acessibilidade configura fortuito interno, ou seja, risco previsível e inerente à atividade, incapaz de afastar a obrigação de reparar o dano. O recurso da companhia foi negado, enquanto o da consumidora foi parcialmente provido para majoração da indenização por danos morais.
O julgamento reforça a aplicação dos princípios do CDC, que assegura a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor a obrigação de prestar serviços adequados e seguros. Além disso, a decisão dá concretude às normas da ANAC (Resolução 280/2013), que estabelecem critérios para o embarque e acompanhamento de passageiros com necessidades especiais, inclusive quanto ao prazo para solicitação de acompanhante.
A interpretação do tribunal deixa claro que a deficiência na prestação do serviço não pode ser repassada ao consumidor, sobretudo em situações de vulnerabilidade agravada, nas quais estão em jogo direitos fundamentais, como a dignidade, a mobilidade e a igualdade de acesso ao transporte.
Para o consumidor comum, a decisão traz segurança de que problemas recorrentes no transporte aéreo, como a negativa de acompanhante, falhas de acessibilidade ou mau atendimento, não são simples transtornos, mas sim situações que ensejam reparação.
Isso significa que o passageiro pode exigir não apenas o cumprimento do contrato, mas também indenização por danos morais quando houver sofrimento, humilhação ou lesão à dignidade. Ao mesmo tempo, a decisão impõe às companhias aéreas o dever de investir em acessibilidade e treinamento de equipes, sob pena de responder judicialmente pelas falhas.
Esse precedente fortalece o direito do consumidor e consolida a jurisprudência no sentido de que empresas de transporte aéreo devem garantir acessibilidade plena, assumindo os riscos de sua atividade e indenizando os passageiros quando houver falha. A recusa em disponibilizar recursos adequados ou em assegurar o desconto para acompanhante de PNAE configura conduta abusiva e ilícita, que pode e deve ser contestada em juízo.
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Publicado em: 2025-10-02
Última modificação: 2025-10-02