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Image de capaApresentação de comprovante de residência não é obrigatória para ajuizamento de ação judicial: decisão reforça o acesso à Justiça

Apresentação de comprovante de residência não é obrigatória para ajuizamento de ação judicial: decisão reforça o acesso à Justiça

Decisão do TRF1 afirma que o comprovante de residência não é obrigatório para ajuizar ação judicial, reforçando o acesso à Justiça e o direito do consumidor diante de exigências burocráticas indevidas

David Vinicius do Nascimento Maranhão

Introdução: o acesso à Justiça e a função instrumental do processo

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito de acesso à Justiça é um dos pilares fundamentais da cidadania, assegurado pela Constituição Federal como instrumento essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos. Esse princípio garante que qualquer pessoa possa recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido um direito ou reparar uma injustiça, independentemente de sua condição econômica, social ou educacional.

Nesse contexto, o processo judicial deve ser compreendido como um meio de realização da justiça e não como um fim em si mesmo, de modo que exigências meramente formais, como a apresentação de determinados documentos sem caráter essencial, não podem servir de obstáculo à apreciação do mérito da causa. A razoabilidade e a instrumentalidade das formas impõem, portanto, que o juiz privilegie a efetividade e a boa-fé processual, afastando o excesso de formalismo que comprometa o exercício pleno da jurisdição.


O caso analisado pelo TRF1 e a desnecessidade do comprovante de residência

Em decisão recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou esse entendimento ao julgar um processo previdenciário em que a ação havia sido extinta sem resolução do mérito pela ausência de juntada de comprovante de endereço legível. O colegiado considerou desproporcional a medida, reconhecendo que o documento não é indispensável para o ajuizamento de uma ação judicial.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome já comprovava o domicílio informado na petição inicial. Dessa forma, a sentença de primeiro grau foi anulada, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento, reafirmando o dever do Judiciário de assegurar a tramitação do processo sem entraves desnecessários.


Fundamentos jurídicos e interpretação do TRF1

A decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da extinção do processo sem julgamento do mérito, ressaltando que tal dispositivo não pode ser aplicado de forma automática e desarrazoada. O relator observou que o comprovante de residência não integra o rol de documentos indispensáveis previstos no artigo 319 do CPC, bastando que o autor informe seu endereço para fins de intimação.

Ao interpretar o caso sob a ótica do princípio da razoabilidade, o Tribunal reforçou que a ausência de um documento meramente formal não pode impedir o exame de um direito material, sobretudo quando há outros elementos que comprovem o domicílio da parte. Esse entendimento está em plena harmonia com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Repercussão prática e fortalecimento do direito do consumidor

O precedente do TRF1 tem grande impacto prático, especialmente para demandas de direito previdenciário e direito do consumidor, nas quais a burocracia ainda impede o pleno exercício de direitos. Muitos cidadãos, por viverem em imóveis alugados informalmente, residirem com familiares ou estarem em situação de vulnerabilidade social, não possuem comprovante de endereço próprio, o que, em alguns casos, leva à injusta extinção do processo.

Ao reconhecer que a comprovação da residência pode ser feita por outros meios, como cadastros sociais, contratos, declarações ou correspondências, o Tribunal reforça a natureza inclusiva da Justiça e combate o formalismo excessivo que afasta o cidadão do Judiciário.

Além disso, esse entendimento limita práticas abusivas e interpretações restritivas, comuns em processos de indenização por negativa de cobertura de plano de saúde, revisões de contratos bancários e ações de responsabilidade civil, onde a exigência de documentos formais é, muitas vezes, utilizada como barreira processual. A decisão, portanto, consolida um novo paradigma de acesso à Justiça, no qual a forma deve servir ao direito e não o contrário.


Conclusão: efetividade, inclusão e orientação jurídica especializada

Ao reconhecer que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura de uma ação judicial, o TRF1 reafirma que o processo deve ser um instrumento de inclusão e não de exclusão. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram não apenas o direito individual do autor, mas também fortalecem a jurisprudência em favor da efetividade da tutela jurisdicional e do respeito à dignidade humana. Para o cidadão, essa decisão representa mais que um precedente técnico, é uma mensagem de que a Justiça está acessível e que nenhum direito pode ser negado por mero formalismo.

Se você teve seu pedido indeferido ou seu processo extinto por ausência de comprovante de residência ou outro documento burocrático, é essencial buscar orientação jurídica especializada para garantir a proteção de seus direitos. A equipe do escritório Nascimento & Peixoto Advogados atua com dedicação na defesa de consumidores e cidadãos que enfrentam entraves formais injustos ou negativas indevidas. Entre em contato conosco e receba uma análise especializada do seu caso, o seu direito não pode ser barrado por burocracia.


Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.


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Publicado em: 2025-11-12

Última modificação: 2025-11-12

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