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Image de capaDivulgação de Imagens Íntimas e Responsabilidade Civil: A Justiça Reforça a Proteção da Dignidade

Divulgação de Imagens Íntimas e Responsabilidade Civil: A Justiça Reforça a Proteção da Dignidade

Decisão do TJDFT reforça a proteção da dignidade ao reconhecer que a divulgação de imagens íntimas sem consentimento configura dano moral indenizável. Saiba como a Justiça assegura a reparação nesses casos e quais direitos a vítima possui.

David Vinicius do Nascimento Maranhão

Conceitos iniciais

A divulgação não autorizada de imagens íntimas, também conhecida como pornografia de vingança, constitui uma grave violação aos direitos da personalidade, especialmente à honra, à imagem e à intimidade. Trata-se da exposição pública de fotos ou vídeos de caráter privado, geralmente como forma de retaliação ou vingança, sem qualquer consentimento da vítima.

Essa prática fere diretamente os valores protegidos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Marco Civil da Internet, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar. Além do abalo psicológico, esse tipo de conduta afeta a dignidade humana e a vida social da vítima, razão pela qual tem sido alvo de firme repressão pelo Poder Judiciário, que reconhece a necessidade de reparação moral e de medidas capazes de coibir novas ocorrências.


A decisão judicial e seus fundamentos

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou um caso de divulgação de imagens íntimas não autorizadas, reconhecendo a gravidade da conduta e condenando o responsável ao pagamento de indenização por danos morais.

A Corte destacou que a simples exposição pública já é suficiente para configurar o dano, sendo desnecessária a prova de prejuízos concretos, pois a violação é presumida. O acórdão ainda majorou o valor indenizatório fixado em primeira instância, considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.


A proteção legal e os direitos fundamentais

O julgamento reafirma a importância do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garantem o direito à indenização por danos à honra e à imagem, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade de quem causa dano a outrem.

O Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, também assegura a proteção da privacidade e da intimidade dos usuários, reforçando a responsabilização em casos de abuso digital. Essa base normativa evidencia que a Justiça brasileira está alinhada à proteção da dignidade da pessoa humana em face de violações virtuais.


O papel da jurisprudência na defesa da vítima

Ao majorar o valor da indenização, o tribunal reforçou que a reparação deve ser suficiente para amenizar os impactos emocionais e sociais da vítima, além de servir como desestímulo a práticas semelhantes.

Essa decisão segue a linha de precedentes que consolidam a compreensão de que a pornografia de vingança não é mero descumprimento contratual ou conflito interpessoal, mas sim uma agressão à dignidade humana. O entendimento também fortalece a segurança jurídica, mostrando que o Judiciário está atento à gravidade das violações cometidas no ambiente digital.


Conclusão: proteção e orientação jurídica especializada

A decisão comentada representa mais um avanço na defesa dos direitos fundamentais, reforçando que a intimidade e a honra são bens jurídicos invioláveis. A divulgação de imagens íntimas sem consentimento não apenas gera o direito à indenização, mas também pode acarretar repercussões penais.

Por isso, vítimas dessa prática devem buscar orientação jurídica especializada, tanto para cessar a exposição indevida quanto para assegurar a reparação dos danos sofridos. Se você ou alguém que conhece enfrenta situação semelhante, entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados e agende uma avaliação. Estamos preparados para defender seus direitos e garantir a efetividade da Justiça.


Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.


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Publicado em: 2025-09-23

Última modificação: 2025-09-24

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