
David Vinicius do Nascimento Maranhão
Durante muitos anos, discutiu-se se a fibromialgia poderia ou não ser considerada uma condição incapacitante para fins previdenciários, tributários e de acesso a políticas públicas.
O reconhecimento da síndrome, quando existente, dependia de interpretações administrativas e judiciais pontuais, quase sempre marcadas por resistência institucional, negativas reiteradas e necessidade de judicialização.
Esse cenário foi profundamente alterado a partir de 21 de janeiro de 2026, com a entrada em vigor de uma mudança legislativa de grande impacto social e jurídico: a fibromialgia passa a ser reconhecida, por lei, como uma forma de deficiência em todo o território nacional, desde que preenchidos os requisitos legais.
A medida decorre da sanção da Lei nº 15.176/2025, que inaugura um novo marco normativo de proteção para milhares de pessoas que convivem com dores crônicas, limitações funcionais e histórico de invisibilidade institucional.
A partir desse novo diploma, não há mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de enquadramento da fibromialgia como deficiência, observados os critérios legais.
A Lei nº 15.176, de 23 de julho de 2025, alterou expressamente a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para instituir um programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia, Síndrome da Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e outras doenças correlatas.
A alteração legislativa incluiu os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C, que estruturam juridicamente a política pública de proteção, estabelecendo:
a) diretrizes para ações de abrangência nacional, com atendimento multidisciplinar;
b) incentivo à participação comunitária, à disseminação de informações e à capacitação de profissionais;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho e à pesquisa científica;
d) possibilidade de criação de cadastro único nacional das pessoas acometidas pelas doenças abrangidas;
e) e, de forma central, a previsão de que a equiparação à pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
A lei entrou em vigor após o decurso de 180 dias de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 2026.
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores musculoesqueléticas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e hipersensibilidade sensorial.
Embora não seja uma doença degenerativa nem possua causa inflamatória comprovada, seus efeitos são contínuos, profundos e, em muitos casos, incapacitantes. A síndrome pode comprometer significativamente a capacidade laboral, a autonomia funcional e a qualidade de vida da pessoa acometida.
O reconhecimento jurídico da fibromialgia como deficiência não decorre do diagnóstico isolado, mas da constatação de que, em determinados casos, a condição produz impedimentos de longo prazo, capazes de limitar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais.
Antes da edição da Lei nº 15.176/2025, o enquadramento da fibromialgia como deficiência dependia de análises casuísticas, frequentemente marcadas por subjetivismo, insegurança jurídica e elevada margem de discricionariedade administrativa e judicial.
Com a nova legislação, o ordenamento jurídico brasileiro passa a reconhecer expressamente que a fibromialgia pode gerar impedimentos juridicamente relevantes, alinhando-se ao conceito de deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Esse reconhecimento normativo confere maior estabilidade às decisões administrativas e judiciais, reduzindo a necessidade de judicialização para acesso a direitos básicos.
A nova lei adota, como critério central, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
O texto legal deixa claro que o simples diagnóstico de fibromialgia não gera automaticamente o direito aos benefícios.
Será indispensável comprovar, por meio de laudos técnicos, que a síndrome ocasiona limitações funcionais relevantes, considerando:
a) impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
b) fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) limitações no desempenho de atividades;
d) restrições à participação social.
Essa avaliação observa o modelo biopsicossocial de deficiência, já consolidado no direito brasileiro.
Uma vez reconhecida a condição de pessoa com deficiência, e desde que atendidos os requisitos legais, a pessoa com fibromialgia passa a poder pleitear direitos historicamente assegurados às PCDs, entre eles:
a) cotas em concursos públicos e processos seletivos;
b) isenção de tributos na aquisição de veículos, como IPI, ICMS e IOF, conforme a legislação aplicável;
c) Isenção de imposto de renda;
d) acesso a benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
e) acesso a benefícios assistenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), quando comprovada a vulnerabilidade socioeconômica;
f) inclusão em outras políticas públicas e ações afirmativas destinadas às pessoas com deficiência.
g) Entre outros direitos;
O impacto da Lei nº 15.176/2025 é relevante tanto no plano jurídico quanto no simbólico.
O reconhecimento da fibromialgia como deficiência representa a superação de uma lógica histórica de descrédito, em que a dor crônica era frequentemente minimizada ou tratada como questão subjetiva.
Na prática, contudo, a aplicação da norma exigirá atenção aos procedimentos administrativos, especialmente no âmbito do INSS, sendo previsível, no período inicial, a ocorrência de exigências excessivas ou interpretações restritivas.
Nesse contexto, a atuação do advogado assume papel estratégico. Cabe ao profissional orientar corretamente sobre os direitos, organizar a documentação médica e funcional, formular requerimentos administrativos, bem fundamentados e, se necessário, buscar a tutela jurisdicional.
A correta interpretação da Lei nº 15.176/2025, em conjunto com a Lei nº 14.705/2023 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é fundamental para evitar indeferimentos indevidos e assegurar a efetividade dos direitos reconhecidos em lei.
A lei que reconhece a fibromialgia como deficiência inaugura um novo paradigma de proteção social no Brasil. A partir de 2026, pessoas diagnosticadas com a síndrome passam a contar com respaldo legal expresso para buscar direitos antes sistematicamente negados.
Mais que a concessão de benefícios, a norma representa o reconhecimento institucional de uma condição que impacta profundamente a vida de milhões de brasileiros, reafirmando o compromisso do Estado com a inclusão, a igualdade material e a dignidade da pessoa humana.
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Publicado em: 2026-01-27
Última modificação: 2026-01-27