David Vinicius do Nascimento Maranhão
A guarda compartilhada, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como regra geral, tem como finalidade assegurar a participação equilibrada de ambos os pais na vida dos filhos, mesmo após o término da relação conjugal. Esse instituto se fundamenta no princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo que os vínculos afetivos sejam preservados e que a educação, saúde e convivência familiar não sejam prejudicadas.
Nesse cenário, questões práticas como a divisão de responsabilidades financeiras, especialmente em deslocamentos para visitas em cidades diferentes, tornam-se centrais para harmonizar o direito de convivência com a proporcionalidade no cumprimento dos deveres parentais.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Acórdão nº 2030711, analisou recurso envolvendo a fixação de guarda compartilhada e a regulamentação do regime de convivência de menor cujo pai reside em outro estado.
A sentença de primeiro grau havia atribuído à mãe o custeio das viagens da filha para o domicílio paterno durante as férias escolares. Entretanto, a Corte reformou a decisão para estabelecer que essa responsabilidade caberia ao genitor, considerando que impor esse ônus à genitora poderia comprometer o sustento regular da criança.
A decisão destacou que a convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, devendo sempre ser resguardado pelo princípio da proteção integral. Assim, a manutenção dos laços afetivos deve estar em consonância com a proporcionalidade na divisão de responsabilidades entre os pais.
Nesse sentido, foi considerado razoável que o genitor, ao residir em local distinto e distante do lar de referência da filha, assumisse os custos das viagens para possibilitar a convivência paterna, evitando que tal despesa recaísse sobre a genitora e comprometesse o bem-estar da menor.
A decisão evidencia como o Judiciário vem aplicando os princípios constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente para equilibrar a convivência familiar com a realidade financeira dos pais.
O artigo 1.583 do Código Civil, ao prever a guarda compartilhada, busca exatamente impedir que apenas um dos genitores arque com o peso financeiro e emocional da criação dos filhos. Além disso, a interpretação harmoniosa com o artigo 227 da Constituição Federal reforça que o interesse da criança deve se sobrepor a eventuais disputas patrimoniais entre os pais.
A decisão em análise fortalece a compreensão de que a guarda compartilhada não se limita à divisão do tempo de convivência, mas também envolve a justa distribuição das responsabilidades decorrentes. Ao determinar que o genitor arque com os custos de deslocamento da filha durante as férias, o Tribunal reafirma a necessidade de soluções que respeitem o melhor interesse da criança e assegurem a efetividade do convívio familiar.
Em casos semelhantes, é essencial contar com orientação jurídica especializada para garantir que os direitos da criança e dos pais sejam devidamente resguardados, sendo recomendável procurar um advogado para avaliar cada situação de forma personalizada.
Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.
Converse com um advogado agora sobre os seguintes temas:
Publicado em: 2025-09-22
Última modificação: 2025-09-22