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STJ considera ilegal negativa de pontuação em concurso por resposta baseada em precedente obrigatório

A conduta foi considerada ilegal e contrária ao edital do certame, que incluía expressamente a "Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)" entre os itens de avaliação no conteúdo programático de direito processual civil...

David Vinicius do Nascimento Maranhão

STJ considera ilegal negativa de pontuação em concurso por resposta baseada em precedente obrigatório



Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da observância de precedentes obrigatórios pelas bancas examinadoras de concursos públicos, ao decidir que a negativa de pontuação à resposta formulada em consonância com entendimento consolidado do tribunal constitui flagrante ilegalidade.


No caso analisado, a banca examinadora de um concurso público negou pontuação a um candidato que, ao responder uma questão sobre a fixação dos ônus da sucumbência, baseou-se em um precedente obrigatório do STJ. A conduta foi considerada ilegal e contrária ao edital do certame, que incluía expressamente a "Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)" entre os itens de avaliação no conteúdo programático de direito processual civil.


A decisão ressalta que, embora a Administração Pública tenha a prerrogativa de definir os métodos e critérios para aferição de aptidão e mérito nos concursos, esses critérios devem observar as normas do edital, que vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração. Quando há violação dessas regras, abre-se a possibilidade de intervenção judicial.


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O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que, em regra, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, a inobservância do precedente obrigatório do STJ, que se destinava a garantir segurança jurídica e a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, foi classificada como uma dessas hipóteses.


Ademais, a negativa de pontuação também viola o artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que obriga as autoridades públicas a atuarem de maneira a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.


Com essa decisão, o STJ reforça a importância da segurança jurídica e da boa-fé administrativa no contexto dos concursos públicos, deixando claro que as bancas examinadoras devem seguir rigorosamente os precedentes judiciais vinculantes e as disposições expressas no edital, sob pena de intervenção do Judiciário.


O julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 73.285-RS, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, foi unânime e ocorreu em 11 de junho de 2024.


Em caso de dúvidas, entre em contato com o Escritório Nascimento & Peixoto Advogados, envie um e-mail ou entre em contato pelo WhatsApp, ou entre em contato através do nosso Site.


Fonte: STJ, Informativo nº 816, 18 de junho de 2024.


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Publicado em: 2024-10-14

Última modificação: 2024-10-14

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