David Vinicius do Nascimento Maranhão
O Concurso Nacional Unificado (CNU), promovido pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), que centraliza a seleção de servidores públicos federais, surge como uma importante inovação no campo dos concursos públicos. No entanto, questões relacionadas à correção das provas e à atribuição de pontuação podem levar a judicializações, especialmente se bancas examinadoras ignorarem precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ tem sido firme ao estabelecer que a negativa de pontuação em resposta formulada com base em precedente obrigatório constitui flagrante ilegalidade. Isso significa que, se a banca examinadora do CNU desconsiderar interpretações consolidadas pelo STJ, os candidatos podem questionar judicialmente essas decisões, resultando em anulações de questões ou reavaliações das respostas.
Esse entendimento foi consolidado em decisões recentes, como no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 73.285-RS, em que a banca de um concurso público negou pontuação a um candidato que utilizou um precedente obrigatório do STJ em sua resposta. O tribunal considerou essa conduta ilegal e contrária ao edital do concurso, que incluía expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) como parte do conteúdo programático.
No caso do CNU, que já foi apelidado de "Enem dos concursos", a situação pode se repetir. As provas, divididas em blocos temáticos para os níveis médio e superior, abrangem tópicos de direito, o que inclui a interpretação de legislações e decisões judiciais. Se o edital do CNU incluir a jurisprudência dos Tribunais Superiores como critério de avaliação, a banca deverá respeitar os precedentes obrigatórios do STJ ao corrigir as respostas.
Dada a abrangência do CNU e a diversidade de áreas temáticas abordadas, a possibilidade de judicialização é real. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), determinou que o Poder Judiciário não deve substituir as bancas examinadoras na reavaliação das questões, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Entre os casos de ilegalidade está a inobservância de precedentes obrigatórios e das regras do edital. Assim, se a banca examinadora do CNU ignorar entendimentos já consolidados pelo STJ, especialmente em temas de direito processual ou administrativo, os candidatos poderão entrar com ações judiciais para solicitar a anulação de questões ou a correta atribuição de pontos.
A jurisprudência do STJ destaca a importância da segurança jurídica e da boa-fé administrativa em concursos públicos. A banca examinadora deve seguir rigorosamente os parâmetros do edital, e, no caso do CNU, isso inclui a jurisprudência dos tribunais superiores.
Além disso, o artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) obriga as autoridades públicas a garantir maior segurança jurídica. Ao desconsiderar entendimentos consolidados pelo STJ, as bancas examinadoras podem violar esses princípios, comprometendo a legalidade do concurso.
Com o CNU consolidando-se como um dos maiores concursos públicos federais do Brasil, é fundamental que a correção das provas siga os precedentes judiciais obrigatórios. Caso contrário, o concurso pode enfrentar anulações judiciais de questões, gerando atrasos no processo de contratação e custos adicionais para a Administração Pública.
Os candidatos devem estar atentos ao conteúdo programático e aos precedentes judiciais aplicáveis às suas áreas de estudo, pois isso pode ser crucial tanto para sua aprovação quanto para eventuais recursos judiciais no futuro.
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Publicado em: 2024-10-14
Última modificação: 2024-10-14