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Image de capaAdicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade de Risco: decisão judicial reforça direitos dos agentes socioeducativos

Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade de Risco: decisão judicial reforça direitos dos agentes socioeducativos

Decisão judicial reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes socioeducativos, mas reafirma a impossibilidade de acumulação com a Gratificação de Atividade de Risco (GAR). Entenda como a lei protege a saúde e segurança do servidor público.

David Vinicius do Nascimento Maranhão

Introdução: conceitos fundamentais

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira assegurada pela legislação aos trabalhadores e servidores que desempenham suas atividades em ambientes prejudiciais à saúde, em contato com agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.

Já a Gratificação de Atividade de Risco (GAR) tem natureza distinta, pois visa remunerar o servidor pela exposição a situações que colocam em perigo sua integridade física em razão da função desempenhada.

Embora ambos os benefícios tenham a finalidade de reconhecer e compensar condições especiais de trabalho, a lei estabelece que não podem ser acumulados, cabendo ao servidor optar por aquele que lhe seja mais vantajoso. Esse regramento busca equilibrar a proteção à saúde e à segurança do trabalhador sem gerar sobreposição de vantagens.


A decisão judicial em análise

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios analisou recurso de agentes socioeducativos que buscavam o reconhecimento do adicional de insalubridade, mesmo já percebendo a Gratificação de Atividade de Risco (GAR). A decisão destacou que a prova pericial confirmou o exercício de atividades em ambiente insalubre, o que torna legítima a concessão do adicional.

Contudo, reforçou também a vedação legal de cumulação prevista na Lei Complementar nº 840/2011, art. 79, §1º, estabelecendo que o servidor deve escolher entre a GAR ou o adicional de insalubridade, não sendo possível acumular os dois benefícios.


Fundamentos legais aplicados

A Constituição Federal garante a proteção à saúde e à segurança do trabalhador como direito social fundamental, e a legislação infraconstitucional regulamenta a forma de compensação em situações específicas.

No caso, o Código Civil, a legislação local e a própria LC nº 840/2011 foram interpretados em harmonia para reforçar que o direito ao adicional de insalubridade não pode ser afastado quando as condições nocivas são comprovadas por laudo técnico. Todavia, a escolha pelo servidor deve observar a vedação expressa de cumulação, sob pena de enriquecimento ilícito e desequilíbrio na gestão dos recursos públicos.


Impactos práticos da decisão

Para os agentes socioeducativos e demais servidores que atuam em ambientes insalubres ou de risco, a decisão traz segurança jurídica ao confirmar que ambos os direitos são legítimos, mas que não podem ser percebidos simultaneamente.

Assim, cabe ao servidor avaliar, com base em seus rendimentos e condições de trabalho, qual das vantagens é mais benéfica no caso concreto. A decisão ainda fortalece a proteção ao trabalhador ao reconhecer a importância da perícia técnica na aferição das condições laborais, evitando que situações insalubres passem despercebidas pela Administração.


Conclusão e orientação

A jurisprudência reafirma que o Estado deve respeitar e efetivar os direitos dos servidores submetidos a condições adversas de trabalho, sem abrir espaço para interpretações que fragilizem a proteção legal. No entanto, é fundamental compreender as limitações impostas pela legislação, como a vedação à cumulação do adicional de insalubridade com a GAR.

Para avaliar qual benefício é mais adequado ao seu caso específico e garantir que seus direitos sejam corretamente aplicados, é recomendável buscar orientação jurídica especializada. O escritório Nascimento & Peixoto Advogados está à disposição para analisar sua situação e adotar as medidas necessárias para a efetivação de seus direitos.


Em caso de dúvidas envie um e-mail para nascimentopeixotoadvogados@gmail.com, entre em contato através do nosso Site ou pelo telefone e WhatsApp (61)99266-4446.


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Publicado em: 2025-09-26

Última modificação: 2025-09-26

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