David Vinicius do Nascimento Maranhão
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância da observância de precedentes obrigatórios pelas bancas examinadoras de concursos públicos, ao decidir que a negativa de pontuação à resposta formulada em consonância com entendimento consolidado do tribunal constitui flagrante ilegalidade.
No caso analisado, a banca examinadora de um concurso público negou pontuação a um candidato que, ao responder uma questão sobre a fixação dos ônus da sucumbência, baseou-se em um precedente obrigatório do STJ. A conduta foi considerada ilegal e contrária ao edital do certame, que incluía expressamente a "Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF)" entre os itens de avaliação no conteúdo programático de direito processual civil.
A decisão ressalta que, embora a Administração Pública tenha a prerrogativa de definir os métodos e critérios para aferição de aptidão e mérito nos concursos, esses critérios devem observar as normas do edital, que vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração. Quando há violação dessas regras, abre-se a possibilidade de intervenção judicial.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que, em regra, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto quando houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, a inobservância do precedente obrigatório do STJ, que se destinava a garantir segurança jurídica e a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, foi classificada como uma dessas hipóteses.
Ademais, a negativa de pontuação também viola o artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que obriga as autoridades públicas a atuarem de maneira a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.
Com essa decisão, o STJ reforça a importância da segurança jurídica e da boa-fé administrativa no contexto dos concursos públicos, deixando claro que as bancas examinadoras devem seguir rigorosamente os precedentes judiciais vinculantes e as disposições expressas no edital, sob pena de intervenção do Judiciário.
O julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 73.285-RS, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, foi unânime e ocorreu em 11 de junho de 2024.
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Fonte: STJ, Informativo nº 816, 18 de junho de 2024.
Publicado em: 2024-10-14
Última modificação: 2024-10-14