David Vinicius do Nascimento Maranhão
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão histórica sobre os requisitos para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, em especial quanto à exigência de altura mínima em concursos públicos para a Polícia Militar. O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário nº 1.469.887/AL, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.424, definindo parâmetros que impactam concursos em todo o Brasil.
A discussão teve início após uma candidata ser eliminada de concurso público da Polícia Militar do Estado de Alagoas por não alcançar a altura mínima prevista na legislação estadual. Essa lei estabelecia como limite 1,65m para homens e 1,60m para mulheres, valores superiores aos exigidos para ingresso nas carreiras do Exército Brasileiro. A questão foi levada ao STF, que analisou se a norma estadual violava a Constituição Federal e princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
A candidata alegou que a exigência de altura era desproporcional e irrazoável, pois não havia justificativa técnica que sustentasse a imposição de um limite maior do que aquele estabelecido para o Exército, instituição que desempenha funções mais complexas e que exige elevada capacidade física de seus integrantes.
O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a eliminação da candidata, apoiando-se na Lei Estadual nº 5.346/1992, que estabelecia os requisitos específicos para ingresso na Polícia Militar local. Diante disso, a questão chegou ao STF, que passou a avaliar não apenas o caso individual, mas também os efeitos dessa regra sobre concursos em todo o país.
Na análise do Supremo, ficou claro que os estados têm competência para criar requisitos para ingresso em suas corporações, porém essas regras devem respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação federal e os princípios constitucionais. Assim, ao impor uma exigência superior sem apresentar fundamentação técnica consistente, a lei estadual criou uma barreira desnecessária, ferindo o equilíbrio entre a função pública e o direito de acesso aos cargos públicos.
O STF concluiu que não é legítimo que uma lei estadual estabeleça altura mínima superior à prevista para o Exército sem justificativa plausível. A Lei Federal nº 12.705/2012 determina que a altura mínima para ingresso em carreiras militares do Exército seja de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres, parâmetros que agora devem ser seguidos também pelas polícias militares estaduais.
No julgamento, o Plenário decidiu, por maioria, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas. Dessa forma, a candidata teve sua eliminação anulada e poderá prosseguir nas etapas do concurso público. O STF também reafirmou sua jurisprudência sobre o tema, consolidando o entendimento de que exigências desproporcionais configuram afronta aos princípios constitucionais.
A tese firmada foi clara: “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do Exército (Lei Federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”
Essa decisão tem efeito direto em concursos públicos realizados em todo o território nacional. A partir de agora, leis estaduais e editais de concursos deverão estar alinhados aos limites fixados pela legislação federal. Caso contrário, as regras poderão ser questionadas judicialmente e consideradas inconstitucionais.
Candidatos que foram eliminados por não alcançarem a altura mínima exigida em certames estaduais acima desses parâmetros poderão ingressar na Justiça para garantir sua participação. Além disso, organizadores de concursos deverão revisar seus editais para evitar ações judiciais e anulações de processos seletivos.
Esse entendimento traz uniformidade e segurança jurídica, evitando que candidatos de diferentes estados sejam submetidos a exigências distintas sem fundamentação técnica. Ele também reforça a importância de que critérios para o ingresso em cargos públicos sejam baseados em necessidades reais da função e não em exigências desproporcionais ou discriminatórias.
No caso concreto, a candidata havia sido excluída por não atingir a altura mínima de 1,60m prevista na legislação da respectiva Polícia Militar. Com a decisão do STF, a exclusão foi considerada inválida. O Supremo determinou que a candidata continue no concurso, respeitando-se os parâmetros nacionais estabelecidos pela Lei nº 12.705/2012, ou seja, considera válida a altura de até 1,55m para mulheres e 1,60m para homens, mesmo que a legislação estadual preveja outros parâmetros.
Essa decisão serve como precedente para situações semelhantes em outros estados, garantindo que candidatos em condições físicas adequadas não sejam prejudicados por normas arbitrárias e desproporcionais.
O julgamento do STF no RE 1.469.887/AL estabelece um marco importante para concursos públicos na área de segurança pública. A Corte deixou claro que a exigência de altura mínima deve observar critérios técnicos e parâmetros federais, garantindo que os candidatos tenham igualdade de condições no acesso aos cargos públicos.
Essa decisão fortalece os direitos dos candidatos, impede exigências abusivas e garante maior coerência nas regras de concursos em todo o Brasil. A uniformização desses critérios evita injustiças e reforça o princípio de que o acesso a cargos públicos deve ser pautado na meritocracia e no respeito aos direitos fundamentais.
Por fim, caso alguém tenha sido reprovado em concurso da Polícia Militar mesmo atingindo altura mínima superior aos parâmetros definidos na Lei Federal nº 12.705/2012, é possível pleitear na Justiça a reversão da eliminação, com base no precedente firmado pelo STF. Dessa forma, candidatas que tenham mais de 1,55m e tenham sido consideradas inaptas, bem como homens que tenham sido reprovados, mesmo com altura superior a 1,60m, nessa situação podem garantir a continuidade no certame e a preservação de seus direitos. Entre em contato com o escritório Nascimento & Peixoto Advogados e agende uma avaliação personalizada de seu caso.
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Publicado em: 2025-09-24
Última modificação: 2025-09-24